Retorno do Trabalho Presencial das Gestantes

De acordo com a lei, será considerada vacinada a gestante que tiver tomado todas as doses recomendadas pelo Ministério da Saúde, assim considerada também a “dose de reforço”.

Empregada não vacinada continua afastada

A empregada gestante que ainda não tiver tomado todas as doses contra a COVID 19, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. E nesse caso, deverá ficar à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

Alteração de função da gestante

O empregador poderá alterar as funções exercidas pela gestante, de acordo com as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais para o seu exercício sem prejuízo de sua remuneração integral.

Observação: Quando retornar ao trabalho presencial será assegurada à gestante a retomada da função anteriormente exercida.

Retorno a atividade presencial

Se o empregador não quiser manter o exercício das atividades da empregada em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

  1. Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID 19;
  2. Após sua vacinação contra a COVID 19, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
  3. Por não querer se vacinar, hipótese em que deverá assinar o termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Observação: Se a gestante não quiser se vacinar, o empregador não poderá impor a ela qualquer restrição de direitos.

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