De acordo com a nova lei, os débitos relativos ao ICMS, as multas e demais acréscimos legais, vencidos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizado ou não, poderão ser pagos de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses.
Observação:
Poderão ser incluídos os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte a repartições fazendárias decorrentes de infrações relacionadas a créditos tributários do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2020.
Prazo para pagar ou pedir o parcelamento:
Para ter direito ao parcelamento e às reduções previstas na lei, o interessado deverá pagar o débito, ou solicitar o parcelamento até o dia 31 de outubro de 2.021.
Prazo para pagar ou pedir o parcelamento:
Tanto o pagamento à vista, quanto a implementação do parcelamento deverá ser efetivada até 31 de outubro de 2021.
Condições para o parcelamento:
- O débito deverá ser pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;
- Será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela.
Não será exigido do devedor a comprovação:
- a) Do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;
- b) De que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento específico;
- c) De que o valor da parcela mensal devida na hipótese de concessão de parcelamento no prazo de sessenta meses seja superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado por ele no exercício anterior.
- d) O oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.





