13º Na suspensão de contrato e redução de jornada de salário

De acordo com a CLT a primeira parcela do pagamento do 13º salário deve ser feito até 30 de novembro de cada ano e a segunda, até o dia 18 de dezembro. Porém, com a chegada da Pandemia algumas determinações legais foram alteradas para os trabalhadores, fazendo com que parte deles tivessem seus contratos suspensos e assim vissem seus direitos modificados.

As variações passaram a ser feitas a partir da implementação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda que possibilitou ao empregador suspender o contrato de trabalho, ou reajustar o tempo de serviço e valor ofertado para seus funcionários, resultando então em entraves quanto ao décimo terceiro.

Para fins de conhecimento, segundo o governo, 8 milhões de acordos foram de suspensão de contrato. Além disso, foram realizados 10,2 milhões de acordos de redução de jornada e salário neste ano.

 

Nesse processo, parte significativa ficou em dúvidas quanto ao recebimento do décimo terceiro, isso porque seu valor leva em consideração o tempo de serviço prestado e a média salarial.

Nos casos em que as empresas optaram pela Suspenção do Contrato de trabalho do empregado, o valor é calculado sobre o salário integrado, mas com desconto dos meses em que o contrato se encontrou suspenso.

No entanto, para os empregados que tiveram a redução da jornada e consequente redução salarial, a gratificação natalina deverá ser paga na sua integralidade, considerando o valor da remuneração integral.

A legislação defende acordos coletivos com regras específicas para a gratificação natalina, desde que o resultado final seja mais vantajoso para o trabalhador, que não pode ter seu direito violado ou sair prejudicado.

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