Segundo a referida norma, as instituições financeiras devem fornecer ou disponibilizar aos titulares da conta uma via do contrato da conta bancária, por meio de qualquer canal de atendimento disponível, inclusive eletrônico.
A partir de agora, antes da contratação com o usuário, a Instituição deve fornecer ao titular da conta, por meio físico ou eletrônico, prospecto de informações essenciais, explicitando, no mínimo, de forma sintética:
- Informações relativas às regras básicas do funcionamento da conta;
- Os riscos existentes, e,
- As medidas de segurança para fins de movimentação da conta, inclusive em caso de perda, furto ou roubo de credenciais do titular.
Também ficou proibido às Instituições financeiras dificultar e adiar r saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais). Entretanto, para valores superiores, esse adiamento será admitido para o expediente seguinte.





