DÍVIDA PRESCRITA NÃO PODE SER COBRADA DO DEVEDOR, NEM MESMO FORA DA JUSTIÇA.

Recentemente foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 2.088.100), que a dívida constante de instrumento público ou particular (cheque, nota promissória, contrato, etc), vencida há mais de 5 (cinco) anos é considerada prescrita, e por isso não pode ser cobrada do devedor, por meio judicial ou qualquer outro jeito (carta, telefonema, whatsapp, etc).

Com a prescrição não significa que a dívida deixou de existir, porém a sua cobrança se tornou inviável e o credor perdeu o direito de exercer qualquer pretensão de receber o valor. Dessa forma, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de vencimento da dívida e houver continuidade na cobrança, isso poderá ser interpretado como abuso de direito e conforme o caso, passível de indenização por danos morais.

A ACE/CDL – Lagoa da Prata disponibiliza aos seus associados sua Central de Cobranças (3261.8777) e recomenda aos credores que antecipem ao máximo com suas cobranças, evitando-se prejuízo maior.

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